Tabela Salário Familia 2016 Atualizada

Confira aqui a tabela atualizada do salário família 2016 contendo o valor do benefício completo e as datas. O Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.

São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada.

Salário Família 2016 - Tabela Atualizada
Salário Família 2016 – Tabela Atualizada

Tabela Salário Familia 2016 Atualizada

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014, valor do salário-família será de R$ 35,00, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 682,50. Já para o trabalhador que receber de R$ 682,51 até R$ 1.025,81, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 24,66.

PORTARIA DE 2014 REVOGADA PELA PORTARIA 2015/2016

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro  de 2011; no Decreto nº 8.381, de 29 de dezembro de 2014; e no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:

 

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015, em 6,23% (seis inteiros e vinte e três décimos por cento).

 

  • 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2014, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
  • 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
  • 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nem superiores a R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e

cinco centavos).

 

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2015:

 

I – não terão valores inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), os benefícios:

 

  1. a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
  2. b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
  3. c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

 

II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais);

IV – é de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

 

  1. a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
  2. b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
  3. c) renda mensal vitalícia.

 

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:

 

I – R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);

II – R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).

 

  • 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
  • 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
  • 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
  • 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

 

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

 

  • 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
  • 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

 

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2015, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo  INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no §1º do art. 1º e o limite de R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).

 

Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2015, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o  salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.

 

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2015:

 

I – o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 359,63 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos);

II – o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 77,94 (setenta e sete reais e noventa e quatro centavos);

III – o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

 

  1. a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 253,36 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos) a R$ 25.337,44 (vinte e cinco mil trezentos e trinte e sete reais e quarenta e quatro centavos);
  2. b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 56.305,39 (cinquenta e seis mil trezentos e cinco reais e trinta e nove centavos); e
  3. c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 281.526,96 (duzentos e oitenta e um mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos);

 

IV – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) a R$ 192.578,66 (cento e noventa e dois mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos);

V – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 19.257,83 (dezenove mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos);

VI – é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 48.144,19 (quarenta e oito mil cento e quarenta e quatro reais e dezenove centavos); e

VII – o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.117,35 (quatro mil cento e dezessete reais e trinta e cinco centavos).

 

Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2015, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 93.275,00 (noventa e três mil duzentos e setenta e cinco reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

 

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

 

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014.

DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE
(%)

Até janeiro de 2014

6,23

em fevereiro de 2014

5,56

em março de 2014

4,89

em abril de 2014

4,04

em maio de 2014

3,23

em junho de 2014

2,62

em julho de 2014

2,35

em agosto de 2014

2,22

em setembro de 2014

2,04

em outubro de 2014

1,54

em novembro de 2014

1,15

em dezembro de 2014

0,62

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ANEXO II

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TABELA DE
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,

EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR

AVULSO,
PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR

DE 1º DE
JANEIRO DE 2015.

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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

(R$)

ALÍQUOTA
PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.399,12

8%

de 1.399,13 até 2.331,88

9%

de 2.331,89 até 4.663,75

11 %

Saiba como requerer o Salário-família.

Quem tem direito ao benefício:

  1. a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
  2. b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;
  3. c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
  4. d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);
  5. e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

Atenção!

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

Tabela Salário Familia 2015 Atualizada

 

VIGÊNCIA

REMUNERAÇÃO
SALÁRIO


FAMÍLIA
A Partir de
01/01/2014

(Portaria
Interministerial MPS/MF 19/2014
)
R$ 682,50 R$ 35,00
R$ 682,51 a R$ 1.025,81 R$
24,66
A Partir de
01/01/2013

(Portaria
Interministerial MPS/MF 15/2013
)

R$ 646,55

R$ 33,16

R$ 646,56  a R$ 971,78

R$ 23,36
A Partir de
01/01/2012

(Portaria
Interministerial MPS/MF 2/2012
)
R$ 608,80 R$ 31,22
R$ 608,81  a R$ 915,05 R$ 22,00
A Partir de
01/07/2011

(Portaria
Interministerial MF/MPS 407/2011
)

Até R$ 573,91

R$ 29,43

De R$ 573,92 a R$
862,60

R$ 20,74
A Partir de
01/01/2011 a 30/06/2011
(Portaria
Interministerial MF/MPS 568/2010
)

Até R$ 573,58

R$ 29,41

De R$ 573,59 a R$
862,11

R$ 20,73
A Partir de
01/01/2010

(
Portaria
Interministerial MPS/MF 333/2010
)

Até R$ 539,03

R$ 27,64

De R$ 539,04 a R$
810,18

R$ 19,48
de 01/01/2010 a
29.06.2010

(ver
nota
)

(
Portaria
Interministerial MPS/MF 350/2009
)

Até R$ 531,12

R$ 27,24

De R$ 531,13 a R$
798,30

R$ 19,19
de 01/02/2009 a
31.12.2009

(
Portaria
Interministerial MPS/MF 48/2009
)

Até R$ 500,40

R$ 25,66

De R$ 500,41 a R$
752,12

R$ 18,08
de 01/03/2008 a 31/01/2009

(Portaria
Interministerial 77/2008
)

 

Até R$ 472,43 R$
24,23
De R$ 472,44 a R$ 710,08
R$ 17,07
de 01/04/07 a 29/02/08 (Portaria
MPS 142/2007
)
Até R$
449,93
R$
23,08
De R$
449,94
a R$
676,27
R$ 16,26

de 01/08/06 a 31/03/07 (
Portaria
MPS 342/2006
)
Até R$
435,56
R$
22,34
De R$
435,57
a R$
654,67
R$ 15,74
de 01/04/06 a 31/07/06 (Portaria
MPS 119/2006
)
Até R$ 435,52 R$ 22,33
De R$ 435,53 a R$ 654,61 R$ 15,74
de 01/05/05 a 31/03/06 (Portaria
MPS 822/2005
)
até R$ 414,78 R$ 21,27
de R$ 414,79 a R$ 623,44
R$ 14,99
de 01/05/04 a 30/04/05 (MP
182/2004
)
até R$ 390,00 R$ 20,00
de R$ 390,01 a R$ 586,19
R$ 14,09

de 01/06/03 a 30/04/04
até R$ 560,81 R$ 13,48

de 01/06/02 a 31/05/03

até R$ 468,47

R$ 11,26

de 01/06/01 a 31/05/02

até R$ 429,00


R$ 10,31


de 01/06/00 a 31/05/01


até R$ 398,48

R$ 9,58

de 01/06/99 a 31/05/00


até R$ 376,60

R$ 9,05

de 01/01/99 a 31/05/99


até R$ 360,00

R$ 8,65

de 01/12/98
a
31/12/98

até R$ 324,45

acima R$ 324,46
R$ 8,65

R$ 1,07

de 01/06/98 a 30/11/98


até R$ 324,45


acima de R$ 324,45

R$ 8,65
R$ 1,07

de 01/06/97 a 31/05/98

até R$ 309,56


acima de R$ 309,56

R$ 8,25
R$ 1,02

de 01/01/97 a 31/05/97

até R$ 287,27


acima de R$ 287,27

R$ 7,67

R$ 0,95

de 01/05/96 a 31/12/96

até R$ 287,27

acima de R$ 287,27

R$ 7,66

R$ 0,95

de 01/05/95 a 30/04/96

até R$ 249,80


acima de R$ 249,80

R$ 6,66

R$ 0,83


de 01/07/94 a 30/04/95

até R$ 174,86


acima de R$ 174,86

R$ 4,66

R$ 0,58

de 01/03/94 a 30/06/94


Até URV 174,86


acima de URV 174,86

URV 4,66

URV 0,58

01/02/94


até Cr$ 115.582,02


acima de Cr$ 115.582,02

Cr$ 3.082,15

Cr$ 385,19

01/01/94


até Cr$ 88.738,58


acima de Cr$ 88.738,58

Cr$ 366,33

Cr$ 295,74


01/12/93


até Cr$ 50.625,57


acima de Cr$ 50 .625,57
Cr$ 1.350,00

Cr$ 168,72

01/11/93


até Cr$ 40.536,13


acima de Cr$ 40.536,13
Cr$ 1.080,95

Cr$ 135,10


01/10/93


até Cr$ 32.449,67


acima de Cr$ 32.449,67

Cr$ 865,31

Cr$ 108,15

01/09/93


Até Cr$ 25.924,48


acima de Cr$ 25.924,48
Cr$ 691,31

Cr$ 86,40

01/08/93


Até Cr$ 15.183,93


acima de Cr$ 15.183,93

Cr$ 404,90

Cr$ 50,60

01/07/93


Até Cr$ 12.731.793,25


acima de Cr$12.731.793,25

Cr$ 339.514,87

Cr$ 42.439,28
de 01/05/93
a 30/06/93


Até Cr$ 9.064.419,69


acima de Cr$ 9.064.419,69

Cr$ 241.718,13
Cr$ 30.214,71
de

01/03/93 a 30/04/93


Até Cr$ 4.728.257,59


acima de Cr$ 4.728.257,59

Cr$ 26.087,01
Cr$ 15.760,85
de 01/01/93
a
28/02/93

Até Cr$ 3.459.616,29


acima de Cr$ 3.459.616,29

Cr$ 92.256,54
Cr$ 11.532,05
de

01/09/92 a 31/12/92


Até Cr$ 1.434.259,00


acima de Cr$ 1.434.259,00

Cr$ 38.246,95

Cr$ 4.780,86
de

01/05/92 a 31/08/92


Até Cr$ 638,052,75


acima de Cr$ 638.052,75
Cr$ 17.014,76

Cr$ 2.126,84

de 01/01/92
a 30/04/92


até Cr$ 276.978,83

acima de Cr$ 276.978,83

Cr$ 7.386,11
Cr$ 923,26

Qual é o valor?
O INSS informou este ano que o valor do salário-família será de R$ 35,00 por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 682,50. Já para o trabalhador que receber de R$ 682,51 até R$ 1.025,81, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 24,66.

Quem tem direito ao benefício?
O empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou que esteja recebendo auxílio-doença; o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; aos demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Se o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.

O INSS exige tempo mínimo de contribuição?
Não é necessário tempo mínimo de contribuição.

Quando o salário-família deixa de ser pago?
Quando o filho completar 14 anos; caso o filho morra, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando houver recuperação.

Quais são os documentos necessários?
Requerimento preenchido; termo de responsabilidade;  certidão de nascimento dos filhos; caderneta de vacinação ou equivalente (para dependentes de até seis anos de idade) ou comprovação de frequência escolar (para dependentes de 7 a 14 anos).

Termos:

  • Salário família 2016
    Valor do Salário Família 2016
    Salario-Familia Tabela 2016
    Salário Família Atualizado 2016
    Tabela salário família 2016 atualizada