Prazo de Entrega DIRF 2014

Você já sabe qual é o prazo de entrega Dirf 2014? Para quem não sabe as informações que temos segundo a receita federal informa é que o Prazo de Entrega da DIRF 2014 ainda não foi definido isso por que a DIRF só será requerida tão logo comece o ano de 2014, mas desde já é bom ficar atento aos prazos para entregar este documento no site da Receita.

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda – da retenção do IRF – Imposto de Renda na Fonte.

A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil – RFB.

Ficam também obrigadas à entrega da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

Prazo de Entrega Dirf 2013

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda – da retenção do IRF – Imposto de Renda na Fonte.

A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil – RFB.

Fica também obrigada à entrega da DIRF a pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

Esta obrigatoriedade se estende às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.

DIRF 2013

Estarão obrigadas a apresentar a DIRF-2013, as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o artigo 71 da Lei 4.320/1964;

III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV – empresas individuais;

V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI – titulares de serviços notariais e de registro;

VII – condomínios edilícios;

VIII – pessoas físicas;

IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

XII – comitês financeiros dos partidos políticos.

REMESSAS AO EXTERIOR

Deverão também entregar a DIRF, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

I – aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II – royalties e assistência técnica;

III – juros e comissões em geral;

IV – juros sobre o capital próprio;

V – aluguel e arrendamento;

VI – aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII – carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII – fretes internacionais;

IX – previdência privada;

X – remuneração de direitos;

XI – obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII – lucros e dividendos distribuídos;

XIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

XIV – rendimentos de que trata o artigo 1º do Decreto 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do artigo 1º Lei 9.481/1997, e no artigo 9º Lei 11.774/2008;

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do artigo 1º Lei 9.481/1997, e no artigo 9º da Lei 11.774/2008;

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do artigo 1º Lei 9.481/1997;

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do artigo 1º da Lei 9.481/1997, e do artigo 9º da Lei 11.774/2008;

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do artigo 1º da Lei 9.481/1997;

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do artigo 1º da Lei 9.481/1997;

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do artigo 1º da Lei 9.481/1997;

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

XV – demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.

Entidades Ligadas à Copa do Mundo

Estarão, também, obrigadas a apresentar a DIRF 2013 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:

I – as bases temporárias de negócios no País, instaladas:

a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);

b) pela Emissora Fonte da Fifa; e

c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;

II – a subsidiária Fifa no Brasil;

III – a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e

IV – o Comitê Organizador Local (LOC).

Entes Públicos

Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições retidas sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nas DIRF apresentadas pelos(as):

– órgãos públicos;

– autarquias e fundações da administração pública federal;

– empresas públicas;

– sociedades de economia mista; e

– demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

CONSOLIDAÇÃO

O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

ENTREGA

A Dirf-2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2013, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2013 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2013.

O Programa Gerador da DIRF-2013 (PGD 2013), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

A transmissão da DIRF será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.

Para transmissão da DIRF das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

DIRF – PESSOA FÍSICA

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2013, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

I – no caso de saída definitiva, até:

a) a data da saída em caráter permanente; ou

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a apresentação da DIRF relativa ao ano-calendário de 2013.

DIRF – SERVIÇOS NOTARIAIS

As DIRF dos serviços notariais e de registros deverão ser entregues:

I – no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II – nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o artigo 3º da Lei 8.935/1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

PREENCHIMENTO

Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

O declarante deverá informar na DIRF os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, por si ou na qualidade de representante de terceiros, especificados na Tabela de Códigos de Receitas.

As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I – que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II – do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);

III – do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

IV – de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

V – auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero;

VI – de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VII – de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VIII – de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos);

IX – remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

X – decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei 12.350/2010, inclusive os rendimentos isentos;

XI – tributáveis referidos no § 2º do artigo 8º da Lei 12.350/2010, pagos ou creditados pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o artigo 9º da Lei 12.350/2010, e pelo LOC, observado o disposto nos §§ 6º e 7º; e

XII – isentos referidos no caput e no § 1º do artigo 10 da Lei 12.350/2010, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa, observado o disposto nos §§ 6º e 7º.

Em relação aos beneficiários incluídos na DIRF, observados os limites estabelecidos, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o artigo 14 da Lei 4.506/1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no artigo 1º da Lei 11.482/2007.

Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os itens V e IX, retro, cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF.

Deverão ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 da Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições na fonte.

Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.

As informações obrigatórias e as demais regras estão listadas nos artigos 14 e seguintes da Instrução Normativa RFB 1.297/2012.

GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação da DIRF à RFB.

RETIFICAÇÃO

Para alterar a DIRF apresentada anteriormente, deverá ser apresentada declaração retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet.

A DIRF retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

A DIRF retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

DIRF DE 2012 E 2011

Para detalhamentos sobre DIRF de períodos anteriores acesse os tópicos