BANCO da Pernambucanas “PEFISA” aplica fraudes nos clientes usando “PIX”
O juiz Renan Carlos Leão, da 4ª Cível de Rondonópolis, condenou uma filial da loja Pernambucanas na cidade, a pagar R$ 10 mil por danos morais cometidos a uma mulher que teve o nome negativo nos órgãos de crédito, devido uma cobrança indevida da loja.
A decisão foi publicada nesta semana no Diário de Justiça do Estado. Nela, a autora da ação conta que no fim de janeiro de 2022, precisou de um empréstimo junto ao banco Pefisa S/A, mas foi pega de surpresa com a informação de que teve seu crédito negado por uma restrição em seu nome, inserida pelo próprio banco.
Banco Pefisa/Pernambucanas aplica Fraudes contra Clientes usando PIX
“que compareceu perante a CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas, e constatou que a requerida inseriu seus dados cadastrais no órgão de proteção do crédito Serasa Experian, referente ao contrato nº 90006177757, no valor de R$ 111,99, com vencimento em 21/10/2021, porém afirma que não possui nenhum débito junto a requerida. Aduziu que em janeiro de 2021, esteve na loja da ré, com a intenção de adquirir produtos, e a pedido de um vendedor, atualizou seu cadastro e preencheu e que posteriormente percebeu que se tratava de venda do serviço denominado “Proteção Digital Pernambucanas Certificado de Assistência”, pelo valor de R$ 99,99, motivo pelo qual, retornou a loja e o cancelou imediatamente”, explicou.
Diante disso, entrou com a ação pedindo que a empresa procedesse com a imediata baixa da restrição creditícia no mérito a declaração da inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco Pefisa, por sua vez, contestou a ação informando que a mulher, ao alegar que a mesma contratou o serviço denominado proteção digital, por livre e espontânea vontade, com isso se manifestou afirmando haver “a ausência de ilícito bem como a inexistência de dano moral, suscitou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, pugnou por fim pela improcedência da demanda”, disse.
Em sua decisão, o magistrado explicou que embora a autora tenha sim contratado o serviço, ela também cancelou. “A autora não negou a contratação, contudo, comprovou nos autos que houve o cancelamento dos serviços na data de 22/02/2021 juntando o documento no (Id. 75232037 p.4). Já a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em 02/12/2021, conforme extrato acostado no (Id. 75232037 p.1), ou seja, ocorreu após o cancelamento dos serviços, o que torna ilícita a conduta da ré”, disse.
Diante disso, o juiz afirmou que ficou mais que comprovado os danos morais sofridos pela mulher, se fazendo necessário por dos motivos: reparação e repressão.
“Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo em R$5.000,00 a indenização por danos morais, importância que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda, como desincentivo à repetição da conduta ilícita. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA, DECLARAR a inexistência dos débitos e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$5.000,00, atualizados com juros de mora desde a data do evento danoso (negativação do nome do requerente) e correção monetária a partir da sentença”, determinou.