Lei 100: STF julga inconstitucional contratar servidores sem concurso

Com informações e ultimas notícias da lei 100 divulga pelo jornal EM – MG – O governo de Minas deu sua posição oficial nesta quinta-feira sobre o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a efetivação de servidores sem concurso público pela administração estadual, após julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin).

Lei 100: STF julga inconstitucional contratar servidores sem concurso

Conforme a orientação publicada hoje, os efetivados que já possuírem os pré-requisitos para se aposentarem devem dar início aos tramites legais. O documento é assinado pela Advocacia Geral do Estado (AGE) e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag). Conforme levantamento do estado, cerca de 20 mil servidores se enquadram na situação de pedir a aposentadoria. De acordo com o governo do estado, “a medida objetiva agilizar os processos administrativos e, ao mesmo tempo, permitir uma análise mais detalhada sobre a situação individual dos servidores”.

Algumas informações a respeito da lei 100 que colocou mais de 100 mil servidores nos postos de trabalho do Governo Federal de Minas Gerais:

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Foi impugnada a Lei 100 no seu artigo 7º! Leia nota urgente!

“Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4876) proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, questiona o artigo 7º da Lei Complementar (LC) 100/2007, de Minas Gerais. De acordo com a ação, esse dispositivo torna titulares de cargos públicos servidores da área de educação que mantinham vínculo precário com a administração pública estadual há mais de cinco anos, lotando-os no Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais.

Segundo o procurador-geral, “a questão central diz respeito à investidura de milhares de cidadãos em cargos públicos efetivos, sem a realização de concurso público”. Tal medida, segundo ele, “caracteriza evidente violação aos princípios republicano (artigo 1º, cabeça), da isonomia (artigo 5º, cabeça e inciso II), da impessoalidade e da moralidade administrativa (artigo 37, cabeça) e da obrigatoriedade de concurso público (artigo 37, inciso II), todos da Constituição Federal”.”

VEJA NOTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (1) CLICANDO NO LINK ABAIXO, informação do Jornal Estado de Minas (2), Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 4876 (3) e NOTAS DO JORNAL ESTADO DE MINAS FALANDO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 100 E SEUS EFEITOS NO ESTADO (4 e 5):

1. http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=224553

2. http://www.ejornais.com.br/jornal_estado_minas.html 

3. http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4876&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M 

4. http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2012/11/26/interna_politica,332043/quase-100-mil-servidores-do-governo-de-minas-podem-perder-o-emprego.shtml 

5. http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2012/11/28/interna_politica,332634/lei-que-efetivou-cerca-de-98-mil-servidores-em-mg-e-inconstitucional-dizem-juristas.shtml

Consultas também podem ser feitas no site do SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO: http://www.sindutemg.org.br/novosite/index.php

Últimas Notícias da Lei 100 MG

O grupo formado já está estudando os casos de 88,1 mil (ou 97 mil cargos) pessoas atingidas pela decisão do Supremo. Até agora, foram elaboradas 70 questões ao corpo jurídico do estado. A ata da reunião do Supremo que contém a decisão foi publicada no início de abril e encerrou o prazo para os designados completarem os requisitos para se aposentar pelo estado. São permitidas as aposentadorias integrais, proporcionais ou por invalidez.

A orientação divulgada hoje ainda informa que todas as pessoas aprovadas no concurso devem ser chamadas, respeitando a ordem de classificação de cada um. Além disso, para os cargos onde não exista recrutamento, o processo seletivo deve ser providenciando. Para as outras situações que não se enquadram nas orientações, segundo a AGE e a Seplag, serão objeto de análise específica.

No caso dos servidores da educação, que formam a maior parte do atingidos pela decisão do STF, a regra geral estabelece que os homens podem se aposentar com 35 anos de contribuição, 60 anos de idade e o mínimo de cinco anos função, enquanto as mulheres precisam de 30 anos de contribuição, 55 de idade e também o mínimo de cinco anos de exercício.

Há também a aposentadoria especial para quem ocupa cargos de professor, diretor de escola, função de vice-diretor, entre alguns outros. Nesses casos, o servidor do sexo masculino precisa ter completado 55 anos de idade, 30 de contribuição e ter o mínimo de cinco anos de exercício no cargo ou função. Já a mulher precisa de 50 anos de idade, 25 de contribuição e também um mínimo de exercício no cargo ou função.

Já a regra da aposentadoria proporcional permite que o servidor solicite a aposentadoria sem que tenha feito contribuições de acordo com os prazos citados anteriormente. É necessário, contudo, idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Além disso, o servidor, independente do sexo, também precisa ter 10 anos de serviço público e cinco anos de exercício no cargo ou função que exerce no estado.

Decisão do STF 

Por unanimidade os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional a Lei Complementar (LC) 100, que efetivou, em 2007, cerca de 98 mil servidores do estado de Minas Gerais. A corte analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou a forma de ingresso na administração pública. A PGR pediu a derrubada da legislação que igualou os antigos designados, contratados com vínculos precários e lotados, em sua maioria, na área da educação, aos efetivos. No entendimento do Supremo, devem deixar o cargo, a partir da publicação do acórdão, todos aqueles que não prestaram concurso público para a função que ocupam. De acordo com a assessoria do STF, não há um prazo determinado para publicação da sentença.